Magistrado considerou inconstitucional exigir exame criminológico para progressão de regime. Decisão pode ser questionada pelo direito à progressão.
O juiz de Direito Pedro Henrique Oliveira Santos, de São Paulo/SP, revogou a exigência do parecer criminológico para a evolução de regime, imposta pela recente lei das saidinhas, e autorizou a progressão para o regime semiaberto a um preso sentenciado por furto.
Em algumas situações, a lei de progressão penal permite que os detentos avancem para um regime mais brando mediante determinadas condições estabelecidas. Nesse caso, a decisão do juiz foi baseada na análise do comportamento do condenado, conforme previsto na legislação vigente. Essa flexibilização das regras busca garantir uma ressocialização mais eficaz dos presos, promovendo assim a reinserção social de forma gradual e responsável.
Magistrado questiona exigência de exame criminológico na nova ‘lei das saidinhas’
O juiz levantou a possibilidade de inconstitucionalidade da exigência, sustentando que poderia violar direitos fundamentais estabelecidos na Constituição. A decisão foi enviada ao STF para análise, sinalizando um possível questionamento mais amplo sobre a validade de determinados pontos da nova legislação.
Seguindo o que diz a lei 14.843/24, também conhecida como lei das saidinhas, o detento só terá direito à progressão de regime se demonstrar bom comportamento na prisão, comprovado pelo diretor da instituição e pelos resultados do exame criminológico, respeitando as normas que impedem a progressão.
Exame Criminológico para Progressão de Regime
Na sentença, o juiz enfatizou que a exigência de exame criminológico como requisito para a progressão de regime pode representar um entrave desproporcional à reintegração do preso à comunidade, indo contra princípios constitucionais como a individualização da pena.
‘A incapacidade administrativa de submeter todos os detentos que atingiram o tempo necessário a exames criminológicos, causando grandes atrasos processuais e superlotação, em primeiro lugar, viola o princípio da duração razoável do processo e da dignidade humana e, em segundo lugar, a estrita observância do dispositivo penal resultará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena estabelecido no art. 5°, inc. XLVI, da Constituição Federal, privando inúmeros detentos do direito à progressão quando preenchidos os requisitos legais.’
O juiz explicou que, em sua jurisdição, os exames criminológicos exigidos em situações específicas de progressão de pena levam mais de meses para serem concluídos e, na maioria das vezes, não contam com a avaliação de um psiquiatra, devido à falta desse profissional.
Direitos Fundamentais e Possível Questionamento Mais Amplo
A extensão dessa exigência a todos os casos, de maneira indiscriminada, certamente aumentará o prazo de cumprimento da pena em regimes mais severos e, para presos com penas curtas, resultará na obrigação de cumprir a pena integralmente em regime fechado ou semiaberto, sem a oportunidade de obter o benefício da progressão.
O magistrado ressaltou que a nova legislação, ao determinar a realização obrigatória, indiscriminada e abstrata do exame criminológico como condição para a progressão de regime, é inconstitucional, por desrespeitar os princípios da individualização da pena, da dignidade humana e da rapidez processual.
‘Além da inconstitucionalidade apontada, a mudança legislativa implicará na agravamento do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347, na qual foi identificada a violação em massa dos direitos fundamentais do sistema prisional brasileiro devido, principalmente, à superlotação carcerária.’
Diante disso, o juiz
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo